CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS



ATLAS OPERADORA DE HOTEIS E TURISMO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº C.N.P.J/MF. 67.771.485/0001-98, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida São Luiz, 50 – Conj. 52 D – Edifício Itália – Centro – CEP. 01046-000, doravante denominada simplesmente PRIMEIRA CONTRATANTE;, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na Cidade de , Estado de , no Bairro de , na Rua n.º , com endereço eletrônico , neste ato representada na forma do seu contrato social, pelo Sr. , brasileiro (a), casado (a), empresário, portador da cédula de identidade RG: nº. emitida pela , inscrito no CPF/MF sob o n.º , ora em diante denominada simplesmente SEGUNDA CONTRATANTE e;

I  -  CONSIDERANDO  que  a  empresa ATLAS OPERADORA DE HOTEIS E TURISMO LTDA. executa as atividades de operadora e agência de viagens e turismo, previstas na legislação turística em vigor, agenciamento e comercialização de pacotes turísticos de terceiros com tarifas e/ou benefícios especiais decorrentes de acordos exclusivos por ela firmados; operacionalização e comercialização de viagens, feiras e convenções e a representação comercial de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, por conta própria ou de terceiros;

 II - CONSIDERANDO que a SEGUNDA CONTRATANTE pretende se beneficiar dos serviços da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, relativo à contratação de serviços de intermediação de agência de viagens e turismo para seus clientes finais;

 Resolvem as partes, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços que se regerá pelo estabelecido na legislação vigente, e pelas condições abaixo descritas:

 

1 – DO OJETO

 Cláusula 1ª. - O presente instrumento tem por objeto estabelecer as obrigações de cada Parte no que se refere à prestação de serviços de intermediação de agenciamento de viagens e turismo aos clientes da SEGUNDA CONTRATANTE, bem como o fluxo de recebimento de documentos e valores relativos à intermediação de serviços de viagens e turismo.

Parágrafo Primeiro -  Pela sistemática do atendimento firmado sob este Contrato, a SEGUNDA CONTRATANTE oferecerá a seus clientes a prestação de serviços turísticos intermediados pela ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo -  As partes reconhecem que os destinatários finais dos produtos de viagens e turismo são clientes da SEGUNDA CONTRATANTE, vez que é esta quem realiza sua captação e atendimento, bem como a concretização da venda dos serviços de viagens e turismo, atuando a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE apenas como intermediária na venda dos produtos e serviços adquiridos pelos clientes da SEGUNDA CONTRATANTE.

 2 – OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE

 Cláusula 2ª. O contato direto e contratação dos Fornecedores em relação aos serviços adquiridos pelos clientes da SEGUNDA CONTRATANTE;

 Cláusula 3ª. Emitir os vouchers relativos aos serviços de viagens e turismo contratados pelos clientes da SEGUNDA CONTRATANTE;

 Cláusula 4ª. Repassar aos Fornecedores os documentos, dados e pagamentos recebidos decorrentes da execução deste Contrato;

 Cláusula 5ª. Repassar aos Fornecedores as solicitações que lhe forem comunicadas pela SEGUNDA CONTRATANTE;

 

3 – OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRATANTE

 Cláusula 6ª. Realizar a venda dos serviços turísticos aos seus Clientes;                   

 Cláusula 7ª. Repassar tempestivamente à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE as solicitações que lhe forem comunicadas por seus clientes (esclarecimento de dúvidas, solicitações de cancelamento);

 Cláusula 8ª. Fornecer a seus clientes as orientações e especificações relativas aos serviços de viagens e turismo adquiridos, detalhando e explicando os serviços inclusos na contratação;

 Cláusula 9ª. Orientar seus clientes sobre a necessidade de documentação atualizada, passaporte, vistos, vacinas, dentre outros, de acordo com as peculiaridades do serviço turístico adquirido e do cliente (nacionalidade, idade, dentre outros);

 Cláusula 10ª. Conferir os dados e documentos originais a serem apresentados pelos clientes, no ato do fechamento da venda;

 Cláusula 11ª. Assinar e obter a assinatura de seus clientes no contrato gerado a partir do sistema da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE regrando a relação da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, SEGUNDA CONTRATANTE e cliente da SEGUNDA CONTRATANTE, composto das Condições Específicas e Condições Gerais, com rubrica em todas as folhas do documento, entregando uma via a seus clientes, e arquivando consigo pelo período de 5 (cinco) anos uma das vias assinadas para exibição/encaminhamento à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE sempre que solicitado;

 Cláusula 12ª. Utilizar-se da marca ATLAS OPERADORA apenas vinculada à execução do objeto deste Contrato e seguir as orientações da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE em relação à utilização de tal marca.

 Cláusula 13ª. Efetuar os pagamentos devidos em razão da execução do objeto deste Contrato com pontualidade.

 4 – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Cláusula 14ª. Observar a cumprir todas as obrigações do Contrato ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE gerado a partir do sistema;

 Cláusula 15ª. Manter em sigilo as informações a que tiverem acesso em decorrência da execução deste Contrato, quer relativas à outra  Parte,  quer relativas a Fornecedores, e-ou aos clientes da PRIMEIRA e SEGUNDA CONTRATANTES;

 Cláusula 16ª. Utilizar as informações a que tiverem acesso em relação à outra parte, aos Fornecedores e/ou clientes da PRIMEIRA e SEGUNDA CONTRATANTES, estritamente para a execução deste Contrato e do Contrato ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE.

 

5-        DO SISTEMA DE RESERVAS DA ATLAS OPERADORA

 Cláusula  17ª.  As  reservas  e  fechamento  de  vendas  com  os  clientes  da SEGUNDA CONTRATANTE serão realizados através do sistema da ATLAS OPERADORA ou e-mail, PRIMEIRA CONTRATANTE.

Cláusula 18ª. O acesso ao Sistema será permitido através de um administrador indicado pela SEGUNDA CONTRATANTE que receberá login e senha, mediante solicitação à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE através de envio de carta em papel timbrado e assinado pelos sócios (e/ou) representante(s) legal(is) com firma reconhecida, determinando qual sócio, colaborador e/ou preposto será o Administrador, e o email de tal Administrador para recebimento de login e senha.

Cláusula 19ª. De posse do login e da senha, o Administrador fará seu primeiro acesso ao Sistema utilizando tal senha, e, em continuidade, deverá alterar tal senha para sua senha pessoal que deverá ser sigilosa e para seu uso exclusivo. O Administrador deverá proceder à alteração de sua senha, sob pena de responsabilizar-se pela não prática deste ato.

 Cláusula 20ª. A SEGUNDA CONTRATANTE tem ciência e concorda que a senha do Administrador, bem como dos demais usuários do sistema, é de caráter exclusivamente pessoal, sigiloso e intransferível, respondendo a SEGUNDA CONTRATANTE por qualquer utilização que ela tenha, mesmo à sua revelia, realizado por terceiros, dentre quaisquer outros.

Cláusula 21ª. A SEGUNDA CONTRATANTE se obriga a comunicar imediatamente à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, quando houver a necessidade de alteração do Administrador, com a indicação do nome do novo Administrador do sistema e e-mail para fornecimento de login e senha, devendo obedecer o mesmo procedimento previsto na Cláusula 18ª deste Instrumento.

 Cláusula  22ª.  A  SEGUNDA  CONTRATANTE  se  responsabiliza  inteiramente pelas  informações  transmitidas  ao  sistema  da  ATLAS OPERADORA,  PRIMEIRA CONTRATANTE, inclusive aquelas transmitidas com inexatidão, erro, omissões ou fraude, respondendo objetivamente pelas obrigações daí advindas, nos termos deste contrato.

 Cláusula 23ª. É responsabilidade exclusiva do Administrador, cancelar o acesso de seus Usuários ao Sistema, especialmente daqueles que, por qualquer motivo, venham a se desligar da SEGUNDA CONTRATANTE.

 Cláusula 24ª. A ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade na ocorrência de extravio, perda ou destruição da senha do Administrador e/ou do usuário da SEGUNDA CONTRATANTE.

 Cláusula 25ª. Em caso de indícios de violação ao presente contrato, violação de qualquer legislação ou regulamentação aplicável ou prática de atos contrários ao propósito deste contrato, a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE estará autorizada a suspender, sem aviso prévio, por tempo indeterminado o login do Administrador da SEGUNDA CONTRATANTE e consequentemente de seus usuários.

 Cláusula 26ª. A SEGUNDA CONTRATANTE reconhece expressamente e aceita, que a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE não será responsável por quaisquer problemas de interrupção parcial ou total do Sistema, por qualquer motivo alheio à sua vontade e/ou de seus prestadores de serviços, incluindo, sem limitação, fornecimento de energia, queda de conexões discadas ou dedicadas com companhias telefônicas, queda ou interrupção de serviços dos provedores de internet, ou quaisquer terceiros que prestem tais serviços, ou por questões de manutenção e/ou atualização do Sistema.

 

6 – DA REMUNERAÇÃO

 Cláusula 27ª. As Partes reconhecem que nenhuma remuneração será devida de uma Parte à outra em decorrência da execução deste Contrato, exceto o repasse dos pagamentos de pacotes e serviços prestados e adquiridos pela SEGUNDA CONTRATANTE para seus clientes.

 Cláusula 28ª. Caberá à SEGUNDA CONTRATANTE    a emissão da respectiva

Nota Fiscal relativa aos seus serviços indicando o cliente como seu tomador.

 Cláusula 29ª. A SEGUNDA CONTRATANTE ciência de que não cabe à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE a emissão de nota fiscal no valor integral dos serviços intermediados, mas tão somente de sua remuneração decorrente da intermediação, obrigando-se a SEGUNDA CONTRATANTE   a esclarecer tal fato a seu cliente caso seja questionada.

 Cláusula 30ª. A SEGUNDA CONTRATANTE deverá efetuar o repasse dos valores/pagamentos conforme “Termo Aditivo”, que fica fazendo parte deste Contrato, de acordo com os Boletos/Faturas disponibilizados pela Atlas Operadora e que serão por ela enviados à SEGUNDA CONTRATANTE.

 7 – DOS VALORES E DOCUMENTOS A SEREM PAGOS

Cláusula 31ª. As Partes acordam que manterão um controle das faturas/boletos emitidos, a ser disponibilizado no Sistema Atlas Operadora ou por E-mail, à medida em que ocorrer a aquisição dos produtos e serviços pela SEGUNDA CONTRATANTE. Referidas faturas também serão enviadas por e-mail nos prazos acordados.

 Cláusula 32ª. Em havendo eventual discordância ou divergência nas cobranças emitidas, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à PRIMEIRA CONTRATANTE para que essa averigue a divergência apontada, para pagamento na data acordada.

 Cláusula 33ª. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento dos valores devidos à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE através do boleto bancário emitido através do Sistema ou enviado por e-mail, sendo expressamente vedado o pagamento através de crédito em conta-corrente (ainda que de titularidade da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE).

 Cláusula 34ª. Caso a SEGUNDA CONTRATANTE  não efetue o pagamento dos valores decorrentes das faturas na forma e/ou no tempo devidos, estará sujeita à cobrança judicial e/ou extrajudicial, incidindo sobe o valor devido multa contratual de 10% (dez por centos), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Vencido qualquer débito e não quitado no prazo, poderá a critério da PRIMEIRA CONTRATANTE haver a imediata suspensão do acesso ao Sistema pela SEGUNDA CONTRATANTE, ou a suspensão de determinadas funcionalidades.

 Cláusula 35ª. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a repassar à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE os documentos recebidos de seus clientes relacionados à venda realizada de acordo com o procedimento e prazos indicados pela ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, sob pena de  cancelamento  da  venda  realizada  através  do  Sistema e  estorno  da comissão da SEGUNDA CONTRATANTE  .

 

8 – DOS CANCELAMENTOS

 Cláusula    36ª.   Os   cancelamentos   solicitados   por   clientes   à   SEGUNDA CONTRATANTE   deverão ser efetuados exclusivamente através do Sistema ou por E-mail e as Partes obrigam-se a observar as regras do Contrato ATLAS OPERADORA,  PRIMEIRA CONTRATANTE em relação a tais cancelamentos.

 Cláusula 37ª. As Partes acordam que na hipótese de não utilização dos serviços contratados pelo cliente da SEGUNDA CONTRATANTE, sem cancelamento prévio (no show), os valores decorrentes da aquisição realizada serão devidos integralmente, devendo ser suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE.

 

9 – DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO

 Cláusula 38ª. A SEGUNDA CONTRATANTE se responsabiliza pelos débitos lançados contra Cartão de Crédito de seus clientes, principalmente no que tange à veracidade da assinatura e dos dados fornecidos pelo titular, mediante a apresentação de documentos que deverão ser solicitados no momento da venda.

Cláusula 39ª. A SEGUNDA CONTRATANTE se obriga a manter em seus arquivos: (i) o código de autorização fornecida no ato da compra;

(ii) cópia de frente e verso do cartão de crédito assinado pelo cliente, por ele obrigatoriamente apresentado no ato da compra;

(iii) cópia de documento de identidade do cliente com assinatura semelhante àquela constante no cartão de crédito;

(iv) a autorização original para débito em cartão de crédito devidamente assinada pelo titular do cartão, especificando-se os serviços adquiridos pelo cliente. A exibição de tais documentos poderá ser solicitada a qualquer tempo pela ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE. Segundo o procedimento das administradoras de cartões de crédito, é necessária a presença física do associado no ato da venda. A venda realizada sem a presença física do associado, se realizada, será um risco assumido exclusivamente pela SEGUNDA CONTRATANTE.

Cláusula 40ª. Verificando-se a rejeição e a devolução da cobrança ainda que a venda tenha sido aprovada pelo sistema da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, a SEGUNDA CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento integral à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE da venda efetuada, de forma imediata e à vista, independentemente dos motivos que ensejaram a rejeição ou devolução da cobrança, inclusive em virtude de furto, roubo, clonagem de cartões, caso fortuito, força maior, não reconhecimento da despesa pelo titular do cartão, dentre quaisquer outros.

Cláusula 41ª. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a adotar uma política de privacidade que satisfaça as exigências legais, das instituições financeiras, e administradores de cartões de crédito, e que sejam consistentes com as boas práticas empresariais no que diz respeito à coleta e utilização dos dados dos cartões de crédito e de seus titulares.

 

10 – LIMITE DE CREDITO

 Cláusula 42ª. A ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE por mera liberalidade concede um limite de crédito a favor da SEGUNDA CONTRATANTE no valor estipulado no “Termo Aditivo” que fica fazendo parte integrante deste Instrumento, para a intermediação objeto deste Contrato. Referido limite de crédito poderá ser majorado ou reduzido a exclusivo critério da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, sem a necessidade de prévio aviso à SEGUNDA CONTRATANTE.

 Cláusula   43ª.   Na   hipótese   da   SEGUNDA   CONTRATANTE   tornar-se inadimplente por quaisquer obrigações deste Contrato, ou por quaisquer outros contratos firmados entre a SEGUNDA CONTRATANTE e outras empresas do mesmo grupo da ATLAS OPERADORA, CONTRATANTE (entendidas como as empresas que estejam sob o mesmo controle societário direito ou indireto que a ATLAS OPERADORA, poderá haver a suspensão ou cancelamento do crédito concedido sob este Contrato.

 Cláusula 44ª. A SEGUNDA CONTRATANTE reconhece que o presente contrato tem força de Titulo Executivo, declarando estar ciente de que o inadimplemento de quaisquer pagamentos devidos à PRIMEIRA CONTRATANTE em decorrência deste contrato, AUTORIZA EXPRESSAMENTE O PROSTESTO DOS TITULOS EMITIDOS E NÃO PAGOS, BEM COMO A EXECUÇÃO DOS VALORES INADIMPLENTES.

 

11 - VIGÊNCIA

 Cláusula 45ª. Este Contrato terá vigência a partir de sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante simples comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sem Ônus para quaisquer das partes.

Cláusula 46ª. O presente Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial, se:

a)  Qualquer das partes descumprir ou inadimplir, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, qualquer uma das obrigações contratadas ou legais, e não tenha sanado sua inadimplência no prazo de 10 (deis) dias contados de sua comunicação para sanar a inadimplência;

b)   Qualquer das Partes tornar-se insolvente e/ou tiver sua falência decretada, ou tiver ações judiciais, protestos ou apontamentos em seu nome que possa comprometer sua rotina de pagamentos.

 12 – DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS

 Cláusula 47ª. O presente Contrato é celebrado em caráter de não exclusividade.

Cláusula 48ª. A eventual demora que a parte inocente vier a demandar para providenciar, judicialmente ou não, a defesa de seus direitos, jamais poderá ser entendida como aquiescência à infração contratual verificada.

Cláusula 49ª. Quaisquer recebimentos fora das condições pactuadas no presente instrumento serão aceitos pela ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE por mera liberalidade, não constituindo qualquer modalidade de novação, mantendo-se inalteradas todas as disposições contratuais.

 Cláusula 50ª. A SEGUNDA CONTRATANTE ficará responsável perante todo e qualquer pleito apresentado pelos consumidores relativos às suas obrigações sob este Contrato, e sob o Contrato ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, inclusive no que concerne à legislação que garante os direitos dos consumidores.

 Cláusula   51ª.   Na hipótese da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA   CONTRATANTE   ser compelida ao pagamento de quaisquer valores em razão de atos ou omissões por culpa ou dolo da SEGUNDA CONTRATANTE, esta deverá indenizar a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE de forma imediata e à vista por todos os valores despendidos, incluindo danos materiais, morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (inclusive contratuais), de forma imediata e à vista.

 Cláusula 52ª. A SEGUNDA CONTRATANTE deverá indenizar a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE de forma imediata e à vista na hipótese de não ter informado seus clientes e demais passageiros acerca da documentação atualizada necessária (passaporte, vistos, vacinas, dentre outros), de acordo com as peculiaridades do serviço turístico adquirido e do cliente e demais viajantes (nacionalidade, idade, portadores de necessidades especiais, dentre outros), sempre que tal ato ou omissão gerar qualquer prejuízo e/ou condenação à ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, incluindo danos materiais, morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (inclusive contratuais).

 Cláusula 53ª. As partes acordam, reconhecem e concordam que em nenhuma hipótese a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE será responsável  perante  a SEGUNDA  CONTRATANTE  ou  seus  clientes  por  lucros  cessantes,  danos indiretos, ou outros semelhantes oriundos deste Contrato ou a ele relacionados.

Cláusula 54ª. Por fim, as partes acordam que quaisquer alterações no presente contrato deverá ser feita por escrito, por meio de aditivo contratual.

 

13 – DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 Cláusula 55ª- Os empregados da SEGUNDA CONTRATANTE não terão, em hipótese alguma, relação de emprego com a ATLAS OPERADORA,PRIMEIRA CONTRATANTE, pois manterão inalterados seus vínculos empregatícios com a SEGUNDA CONTRATANTE, em decorrência dos contratos de trabalho com ela firmados, à qual compete, ainda, responder por todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, bem como assumir integral responsabilidade por quaisquer acidentes pessoais de seus empregados em serviço, ou prejuízos causados a terceiros, ou contra qualquer bem patrimonial da ATLAS OPERADORA,PRIMEIRA CONTRATANTE.

Cláusula 56ª- Não se estabelece nenhum vínculo empregatício ou de responsabilidade da ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE, seja com quaisquer sócios da SEGUNDA CONTRATANTE, seja com relação ao pessoal que a SEGUNDA CONTRATANTE eventualmente utilizar, direta ou indiretamente, para a prestação de serviços objeto deste Contrato.

 Cláusula 57ª- A SEGUNDA CONTRATANTE responsabiliza-se em caráter irretratável e irrevogável por quaisquer reclamações trabalhistas ou qualquer ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, que venham a ser intentados por seus empregados, prepostos, colaboradores ou subcontratados, contra a ATLAS OPERADORA,PRIMEIRA CONTRATANTE, destacados pela SEGUNDA CONTRATANTE para a execução dos serviços objeto deste Contrato, a qualquer tempo, seja a que título for, respondendo integralmente pelo pagamento de eventuais condenações, indenizações, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos que houver, podendo a SEGUNDA CONTRATANTE ser denunciada em qualquer ação que for proposta para indenizar seus autores.

Cláusula 58ª. Por fim, as partes acordam que quaisquer alterações no presente contrato deverão ser feitas por escrito, por meio de aditivo contratual.

 

14 – DO FORO

 As partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, como único competente para conhecer ações decorrentes deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

E, por estarem justas contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor redigidas na presença de duas testemunhas.


 


São Paulo de 20               
        

 


_________________________________________
           Atlas Operadora de Hotéis e Turismo Ltda.     

 

 


 

 


  TESTEMUNHAS:


_________________________________________
                        Agente de Viagens:

 

 

 

 

1)_________________________________________
    Nome:

    RG:

    CPF:

 

 

 

2)_________________________________________
    Nome:

    RG:

    CPF: