CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
ATLAS OPERADORA DE HOTEIS E TURISMO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº C.N.P.J/MF. 67.771.485/0001-98, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida São Luiz, 50 – Conj. 52 D – Edifício Itália – Centro – CEP. 01046-000, doravante denominada simplesmente
PRIMEIRA CONTRATANTE;
, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na Cidade de
, Estado de , no Bairro de , na Rua n.º
, com endereço eletrônico
, neste ato representada na forma do seu contrato social, pelo Sr. , brasileiro (a), casado (a), empresário, portador da cédula de identidade RG: nº.
emitida pela
, inscrito no CPF/MF sob o n.º , ora em diante denominada simplesmente
SEGUNDA CONTRATANTE e;
I
-
CONSIDERANDO
que
a
empresa
ATLAS
OPERADORA DE HOTEIS E TURISMO LTDA.
executa
as atividades
de operadora e agência de viagens e
turismo, previstas na legislação
turística em vigor, agenciamento e
comercialização de pacotes
turísticos de terceiros com tarifas
e/ou benefícios especiais
decorrentes de acordos exclusivos
por ela firmados; operacionalização
e comercialização de viagens, feiras
e convenções e a representação
comercial de outras sociedades,
nacionais ou estrangeiras, por conta
própria ou de terceiros;
II
-
CONSIDERANDO
que
a
SEGUNDA CONTRATANTE pretende
se
beneficiar
dos serviços
da
ATLAS OPERADORA,
PRIMEIRA
CONTRATANTE,
relativo
à contratação
de serviços
de intermediação de
agência
de
viagens e turismo para seus
clientes
finais;
Resolvem as partes,
celebrar o presente Contrato de
Prestação de Serviços que se regerá
pelo estabelecido na legislação
vigente,
e
pelas
condições
abaixo
descritas:
1
– DO OJETO
Cláusula
1ª.
-
O
presente
instrumento
tem
por objeto estabelecer as
obrigações de cada Parte no
que se refere à prestação
de serviços de
intermediação
de agenciamento de viagens e turismo
aos clientes da
SEGUNDA
CONTRATANTE,
bem como o
fluxo
de
recebimento
de
documentos e
valores relativos à
intermediação de serviços de viagens
e turismo.
Parágrafo
Primeiro -
Pela
sistemática do atendimento firmado
sob este Contrato, a
SEGUNDA CONTRATANTE
oferecerá
a seus clientes a prestação
de serviços
turísticos intermediados
pela
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE.
Parágrafo
Segundo -
As
partes
reconhecem que os
destinatários finais dos produtos
de viagens e turismo são
clientes da
SEGUNDA
CONTRATANTE,
vez que é esta quem
realiza
sua
captação
e
atendimento,
bem
como
a
concretização da venda dos serviços
de viagens e turismo, atuando a
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
apenas como
intermediária na venda dos
produtos e
serviços
adquiridos
pelos
clientes
da SEGUNDA
CONTRATANTE.
2
– OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE
Cláusula
2ª.
O contato direto e contratação dos Fornecedores em
relação aos serviços adquiridos
pelos clientes da
SEGUNDA
CONTRATANTE;
Cláusula
3ª.
Emitir os
vouchers
relativos aos serviços de
viagens e turismo contratados pelos clientes
da
SEGUNDA CONTRATANTE;
Cláusula
4ª.
Repassar
aos
Fornecedores os documentos,
dados e pagamentos recebidos
decorrentes da execução deste Contrato;
Cláusula
5ª.
Repassar aos Fornecedores as solicitações que lhe
forem comunicadas pela
SEGUNDA CONTRATANTE;
3
– OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRATANTE
Cláusula
6ª.
Realizar
a venda
dos serviços turísticos aos
seus Clientes;
Cláusula
7ª.
Repassar
tempestivamente
à
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
as solicitações que lhe forem comunicadas
por
seus
clientes (esclarecimento de dúvidas,
solicitações de cancelamento);
Cláusula
8ª.
Fornecer a seus
clientes as
orientações e especificações relativas aos serviços
de viagens
e turismo
adquiridos, detalhando e explicando
os
serviços
inclusos
na contratação;
Cláusula
9ª.
Orientar
seus clientes sobre a necessidade de documentação
atualizada, passaporte,
vistos,
vacinas,
dentre
outros,
de acordo
com as peculiaridades
do
serviço turístico adquirido
e do
cliente
(nacionalidade,
idade,
dentre
outros);
Cláusula
10ª.
Conferir
os dados e documentos originais a serem apresentados
pelos clientes,
no ato do
fechamento da venda;
Cláusula
11ª.
Assinar e obter a assinatura de seus clientes no
contrato gerado
a partir
do
sistema
da
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE
regrando
a
relação
da
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE,
SEGUNDA CONTRATANTE
e
cliente
da
SEGUNDA CONTRATANTE,
composto
das
Condições Específicas e Condições Gerais,
com
rubrica
em
todas
as folhas
do documento,
entregando
uma
via a
seus clientes, e arquivando
consigo
pelo
período
de 5
(cinco) anos
uma
das vias
assinadas para exibição/encaminhamento à
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
sempre que solicitado;
Cláusula
12ª.
Utilizar-se
da marca ATLAS OPERADORA apenas vinculada à execução
do objeto deste
Contrato
e
seguir as
orientações da
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
em relação à utilização de
tal marca.
Cláusula
13ª.
Efetuar os
pagamentos
devidos em
razão
da execução
do objeto deste Contrato
com pontualidade.
4
– DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Cláusula
14ª.
Observar a cumprir todas as obrigações do Contrato
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE
gerado
a partir
do
sistema;
Cláusula
15ª.
Manter em sigilo as informações a que tiverem
acesso em
decorrência da execução deste Contrato, quer
relativas à outra
Parte,
quer relativas a Fornecedores, e-ou aos
clientes da
PRIMEIRA e
SEGUNDA CONTRATANTES;
Cláusula
16ª.
Utilizar
as informações
a que tiverem acesso em relação à outra
parte, aos Fornecedores e/ou clientes da
PRIMEIRA
e
SEGUNDA
CONTRATANTES,
estritamente para a execução deste Contrato e do
Contrato ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE.
5-
DO SISTEMA DE RESERVAS DA ATLAS OPERADORA
Cláusula
17ª.
As
reservas
e
fechamento
de
vendas
com
os
clientes
da
SEGUNDA CONTRATANTE serão realizados através do sistema da
ATLAS OPERADORA ou e-mail, PRIMEIRA CONTRATANTE.
Cláusula 18ª.
O acesso
ao Sistema será permitido
através de um administrador indicado
pela
SEGUNDA
CONTRATANTE que receberá
login
e
senha,
mediante solicitação à
ATLAS
OPERADORA,
PRIMEIRA
CONTRATANTE
através de envio
de
carta em
papel timbrado e assinado pelos
sócios
(e/ou) representante(s) legal(is)
com
firma
reconhecida,
determinando
qual
sócio, colaborador
e/ou
preposto
será
o Administrador, e o
email de
tal Administrador para recebimento
de login e senha.
Cláusula
19ª.
De
posse
do login
e da
senha,
o Administrador
fará seu primeiro acesso
ao
Sistema
utilizando tal
senha,
e,
em
continuidade,
deverá
alterar
tal senha para sua senha pessoal que deverá ser
sigilosa e para seu uso exclusivo. O Administrador
deverá
proceder
à alteração de sua
senha,
sob
pena
de responsabilizar-se
pela
não
prática
deste ato.
Cláusula
20ª.
A SEGUNDA
CONTRATANTE tem ciência e
concorda que a senha do
Administrador,
bem
como dos
demais
usuários do sistema,
é
de caráter
exclusivamente pessoal,
sigiloso
e
intransferível,
respondendo a SEGUNDA CONTRATANTE
por qualquer utilização
que
ela tenha,
mesmo
à
sua
revelia, realizado por terceiros,
dentre quaisquer
outros.
Cláusula
21ª.
A SEGUNDA
CONTRATANTE
se obriga
a
comunicar
imediatamente à
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE,
quando
houver
a necessidade de alteração do
Administrador,
com a indicação do nome do novo Administrador do
sistema e e-mail para
fornecimento de login e senha,
devendo obedecer o mesmo procedimento previsto na
Cláusula 18ª deste Instrumento.
Cláusula
22ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
se
responsabiliza
inteiramente
pelas
informações
transmitidas
ao
sistema
da
ATLAS
OPERADORA,
PRIMEIRA
CONTRATANTE, inclusive
aquelas
transmitidas com inexatidão,
erro,
omissões ou fraude,
respondendo objetivamente
pelas obrigações
daí
advindas, nos
termos
deste contrato.
Cláusula
23ª.
É
responsabilidade
exclusiva
do
Administrador, cancelar o
acesso de seus Usuários
ao
Sistema,
especialmente
daqueles
que,
por qualquer
motivo,
venham a se
desligar
da
SEGUNDA
CONTRATANTE.
Cláusula
24ª.
A
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE
fica
isenta de
qualquer responsabilidade
na
ocorrência de
extravio,
perda
ou
destruição
da
senha
do Administrador
e/ou
do
usuário
da
SEGUNDA
CONTRATANTE.
Cláusula
25ª.
Em caso de indícios
de violação
ao presente contrato, violação
de qualquer legislação
ou regulamentação aplicável
ou prática
de atos contrários ao propósito deste contrato, a
ATLAS
OPERADORA,
PRIMEIRA
CONTRATANTE
estará
autorizada
a suspender, sem
aviso
prévio,
por
tempo indeterminado
o login
do
Administrador
da
SEGUNDA
CONTRATANTE e
consequentemente de seus usuários.
Cláusula
26ª.
A SEGUNDA
CONTRATANTE
reconhece expressamente e aceita,
que a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE não será responsável
por quaisquer problemas
de
interrupção parcial ou
total
do
Sistema,
por qualquer
motivo
alheio
à sua vontade e/ou de seus prestadores
de serviços, incluindo,
sem limitação,
fornecimento de energia, queda de conexões discadas
ou dedicadas
com companhias telefônicas,
queda ou
interrupção
de
serviços
dos provedores
de internet, ou quaisquer
terceiros
que
prestem
tais serviços,
ou
por questões
de manutenção e/ou atualização do Sistema.
6
– DA REMUNERAÇÃO
Cláusula
27ª.
As Partes
reconhecem que nenhuma remuneração será devida de
uma Parte à outra em decorrência da execução deste
Contrato, exceto o repasse dos pagamentos
de pacotes e serviços
prestados
e
adquiridos
pela
SEGUNDA
CONTRATANTE
para
seus clientes.
Cláusula
28ª.
Caberá à
SEGUNDA
CONTRATANTE
a
emissão
da
respectiva
Nota Fiscal relativa aos seus serviços
indicando o cliente
como
seu
tomador.
Cláusula
29ª.
A SEGUNDA
CONTRATANTE
dá
ciência de
que não cabe
à
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
a emissão
de nota fiscal no valor integral dos serviços
intermediados, mas tão somente de sua remuneração decorrente da intermediação,
obrigando-se
a
SEGUNDA
CONTRATANTE
a
esclarecer
tal
fato a seu
cliente
caso
seja
questionada.
Cláusula
30ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
deverá
efetuar o
repasse
dos valores/pagamentos
conforme
“Termo Aditivo”, que fica fazendo parte deste Contrato,
de
acordo
com
os
Boletos/Faturas disponibilizados
pela Atlas Operadora
e
que serão
por ela
enviados à
SEGUNDA
CONTRATANTE.
7
– DOS VALORES E DOCUMENTOS A SEREM PAGOS
Cláusula
31ª.
As Partes
acordam
que
manterão um
controle
das
faturas/boletos emitidos, a ser
disponibilizado
no
Sistema
Atlas Operadora ou por E-mail,
à
medida em
que ocorrer a aquisição
dos produtos
e serviços pela SEGUNDA
CONTRATANTE. Referidas
faturas
também
serão enviadas por e-mail
nos prazos acordados.
Cláusula
32ª.
Em havendo
eventual
discordância
ou
divergência nas cobranças emitidas,
a SEGUNDA CONTRATANTE
deverá comunicar imediatamente
à
PRIMEIRA CONTRATANTE
para
que essa
averigue
a divergência
apontada, para pagamento na data acordada.
Cláusula
33ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
obriga-se
a efetuar
o
pagamento dos valores devidos à
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE através do boleto
bancário
emitido através
do
Sistema ou
enviado por e-mail,
sendo
expressamente
vedado o pagamento através de crédito em
conta-corrente (ainda que de titularidade
da ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE).
Cláusula
34ª.
Caso a
SEGUNDA
CONTRATANTE não
efetue o
pagamento
dos
valores decorrentes
das faturas na forma e/ou no tempo
devidos,
estará sujeita à cobrança judicial e/ou
extrajudicial, incidindo
sobe o valor devido multa contratual
de
10% (dez
por centos), juros
de
1% ao
mês
e correção
monetária
pelo
IGP-M. Vencido
qualquer
débito
e não
quitado
no
prazo, poderá
a
critério
da PRIMEIRA
CONTRATANTE haver a imediata suspensão do acesso
ao Sistema pela
SEGUNDA CONTRATANTE, ou
a
suspensão
de determinadas
funcionalidades.
Cláusula
35ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
obriga-se
a repassar
à
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
os
documentos
recebidos
de
seus clientes relacionados à
venda
realizada
de acordo
com
o procedimento
e prazos
indicados
pela
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE, sob pena de
cancelamento
da
venda
realizada
através
do
Sistema
e
estorno
da
comissão
da SEGUNDA CONTRATANTE
.
8
– DOS CANCELAMENTOS
Cláusula
36ª.
Os
cancelamentos
solicitados
por
clientes
à
SEGUNDA
CONTRATANTE
deverão
ser efetuados exclusivamente
através do Sistema ou por E-mail e as Partes
obrigam-se
a
observar as regras do Contrato
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE
em relação a tais cancelamentos.
Cláusula
37ª.
As Partes
acordam
que
na hipótese de
não
utilização
dos
serviços
contratados pelo
cliente da SEGUNDA
CONTRATANTE,
sem
cancelamento prévio
(no show), os valores
decorrentes da aquisição
realizada
serão
devidos
integralmente, devendo ser suportados
pela
SEGUNDA CONTRATANTE.
9
– DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COM CARTÕES DE
CRÉDITO
Cláusula
38ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
se
responsabiliza pelos
débitos
lançados
contra Cartão
de
Crédito de
seus clientes, principalmente
no
que tange
à veracidade da
assinatura
e
dos dados
fornecidos pelo
titular,
mediante
a apresentação de documentos
que
deverão
ser solicitados no momento
da venda.
Cláusula
39ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
se obriga
a
manter em
seus arquivos:
(i)
o código
de autorização fornecida
no
ato
da
compra;
(ii)
cópia
de frente
e verso do
cartão
de
crédito
assinado
pelo cliente,
por ele
obrigatoriamente apresentado
no ato da
compra;
(iii)
cópia de
documento de identidade
do
cliente com assinatura semelhante
àquela
constante
no
cartão
de crédito;
(iv) a autorização original para
débito em cartão de crédito devidamente
assinada pelo titular
do
cartão,
especificando-se
os
serviços
adquiridos
pelo
cliente.
A
exibição de tais
documentos poderá ser solicitada a qualquer
tempo pela
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE. Segundo o procedimento
das
administradoras
de cartões
de crédito, é
necessária a presença
física do associado no ato da venda. A venda
realizada sem a
presença
física
do associado, se realizada,
será
um risco
assumido exclusivamente pela
SEGUNDA CONTRATANTE.
Cláusula
40ª.
Verificando-se
a
rejeição e
a devolução
da
cobrança
ainda
que
a venda tenha sido
aprovada
pelo
sistema
da
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE,
a
SEGUNDA
CONTRATANTE se responsabiliza
pelo
pagamento
integral
à
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE da venda
efetuada, de forma
imediata
e
à vista, independentemente
dos motivos
que ensejaram
a rejeição
ou devolução da cobrança,
inclusive
em
virtude
de
furto,
roubo,
clonagem
de
cartões,
caso
fortuito,
força maior, não reconhecimento da despesa
pelo titular do cartão, dentre quaisquer outros.
Cláusula
41ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
obriga-se
a adotar
uma
política
de privacidade que satisfaça as
exigências legais, das
instituições financeiras, e
administradores
de
cartões de
crédito,
e que sejam consistentes com as
boas práticas empresariais no
que
diz
respeito à
coleta
e
utilização
dos dados
dos
cartões de crédito e de seus titulares.
10
– LIMITE DE CREDITO
Cláusula
42ª.
A
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
por mera
liberalidade
concede um limite de crédito a favor da
SEGUNDA
CONTRATANTE no valor
estipulado no “Termo Aditivo” que fica fazendo
parte integrante deste Instrumento, para a intermediação objeto deste Contrato. Referido limite de
crédito
poderá
ser
majorado ou
reduzido
a
exclusivo
critério da
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE, sem a
necessidade de prévio
aviso
à SEGUNDA
CONTRATANTE.
Cláusula
43ª.
Na
hipótese
da
SEGUNDA
CONTRATANTE
tornar-se
inadimplente
por quaisquer
obrigações
deste
Contrato,
ou por quaisquer outros contratos
firmados
entre
a
SEGUNDA CONTRATANTE e outras
empresas
do mesmo
grupo
da
ATLAS OPERADORA, CONTRATANTE
(entendidas como as
empresas que estejam
sob
o mesmo
controle
societário
direito
ou
indireto
que a
ATLAS OPERADORA,
poderá
haver a
suspensão
ou
cancelamento
do crédito concedido sob
este Contrato.
Cláusula
44ª.
A SEGUNDA
CONTRATANTE
reconhece que o presente contrato tem força de
Titulo Executivo,
declarando estar ciente de que o inadimplemento de
quaisquer
pagamentos
devidos
à
PRIMEIRA
CONTRATANTE em decorrência
deste contrato,
AUTORIZA
EXPRESSAMENTE O
PROSTESTO DOS TITULOS
EMITIDOS E NÃO PAGOS, BEM COMO A EXECUÇÃO DOS
VALORES INADIMPLENTES.
11
- VIGÊNCIA
Cláusula
45ª.
Este
Contrato
terá
vigência a
partir
de
sua
assinatura
e permanecerá em vigor por prazo indeterminado,
podendo ser denunciado por qualquer
das
Partes,
mediante
simples comunicação, com antecedência
mínima
de
5 (cinco)
dias, sem
Ônus para quaisquer das partes.
Cláusula
46ª.
O
presente
Contrato
será rescindido de
pleno direito, independentemente
de aviso prévio, notificação
judicial ou extrajudicial, se:
a)
Qualquer
das
partes
descumprir
ou
inadimplir,
total
ou
parcialmente,
direta ou
indiretamente, qualquer
uma
das
obrigações
contratadas ou legais,
e não tenha sanado
sua inadimplência no prazo
de 10 (deis) dias contados
de sua
comunicação para sanar a inadimplência;
b)
Qualquer
das
Partes
tornar-se insolvente
e/ou
tiver
sua
falência
decretada, ou tiver ações judiciais, protestos ou
apontamentos em seu nome
que possa
comprometer
sua
rotina
de
pagamentos.
12
– DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula
47ª.
O
presente
Contrato é
celebrado
em
caráter de
não
exclusividade.
Cláusula
48ª.
A
eventual
demora que
a
parte
inocente
vier a
demandar
para
providenciar, judicialmente ou não,
a defesa de seus direitos, jamais
poderá
ser entendida como aquiescência
à infração
contratual
verificada.
Cláusula
49ª.
Quaisquer
recebimentos
fora
das
condições
pactuadas
no
presente instrumento serão aceitos pela
ATLAS
OPERADORA,
PRIMEIRA
CONTRATANTE
por
mera liberalidade,
não
constituindo
qualquer
modalidade
de novação,
mantendo-se
inalteradas todas
as
disposições contratuais.
Cláusula
50ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
ficará
responsável perante todo
e qualquer
pleito
apresentado pelos
consumidores relativos às suas obrigações
sob este
Contrato,
e sob
o
Contrato
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE,
inclusive
no que concerne à legislação que garante
os direitos
dos consumidores.
Cláusula
51ª.
Na hipótese da
ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE
ser
compelida ao
pagamento
de
quaisquer
valores
em
razão de
atos
ou omissões
por culpa
ou
dolo da SEGUNDA
CONTRATANTE,
esta
deverá
indenizar
a
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA
CONTRATANTE
de
forma
imediata
e à
vista
por todos
os valores despendidos,
incluindo
danos
materiais,
morais,
custas, despesas processuais
e honorários
advocatícios
(inclusive
contratuais),
de forma
imediata
e à vista.
Cláusula
52ª.
A
SEGUNDA
CONTRATANTE
deverá
indenizar
a
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
de
forma
imediata
e à vista na hipótese de
não ter informado seus clientes e demais passageiros acerca da documentação
atualizada necessária
(passaporte,
vistos,
vacinas,
dentre
outros),
de acordo com
as peculiaridades
do
serviço
turístico
adquirido e do cliente e demais viajantes
(nacionalidade,
idade,
portadores
de necessidades
especiais, dentre outros), sempre
que
tal ato
ou
omissão
gerar
qualquer
prejuízo
e/ou
condenação
à ATLAS
OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE,
incluindo
danos
materiais,
morais,
custas,
despesas
processuais
e
honorários
advocatícios
(inclusive contratuais).
Cláusula
53ª.
As partes
acordam,
reconhecem e concordam
que
em nenhuma
hipótese
a ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE
será responsável
perante
a
SEGUNDA
CONTRATANTE
ou
seus
clientes
por
lucros
cessantes,
danos
indiretos, ou outros
semelhantes oriundos deste
Contrato
ou a ele relacionados.
Cláusula
54ª.
Por fim, as
partes
acordam
que
quaisquer alterações
no
presente contrato
deverá ser
feita
por
escrito, por meio
de
aditivo
contratual.
13 – DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Cláusula
55ª-
Os empregados da
SEGUNDA CONTRATANTE
não terão, em hipótese alguma, relação de emprego
com a
ATLAS OPERADORA,PRIMEIRA CONTRATANTE,
pois manterão inalterados seus vínculos
empregatícios com a
SEGUNDA CONTRATANTE,
em decorrência dos contratos de trabalho com ela
firmados, à qual compete, ainda, responder por todos
os tributos, encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários, bem como assumir integral
responsabilidade por quaisquer acidentes pessoais de
seus empregados em serviço, ou prejuízos causados a
terceiros, ou contra qualquer bem patrimonial da
ATLAS OPERADORA,PRIMEIRA CONTRATANTE.
Cláusula 56ª-
Não se estabelece nenhum vínculo empregatício ou de
responsabilidade da
ATLAS OPERADORA, PRIMEIRA CONTRATANTE,
seja com quaisquer sócios da
SEGUNDA CONTRATANTE,
seja com relação ao pessoal que a
SEGUNDA CONTRATANTE
eventualmente utilizar, direta ou indiretamente,
para a prestação de serviços objeto deste Contrato.
Cláusula
57ª-
A
SEGUNDA CONTRATANTE
responsabiliza-se em caráter irretratável e
irrevogável por quaisquer reclamações trabalhistas
ou qualquer ato de natureza administrativa ou
judicial, inclusive decorrentes de acidente de
trabalho, que venham a ser intentados por seus
empregados, prepostos, colaboradores ou
subcontratados, contra a
ATLAS OPERADORA,PRIMEIRA CONTRATANTE,
destacados pela
SEGUNDA CONTRATANTE
para a execução dos serviços objeto deste Contrato,
a qualquer tempo, seja a que título for, respondendo
integralmente pelo pagamento de eventuais
condenações, indenizações, multas, honorários
advocatícios, custas processuais e demais encargos
que houver, podendo a
SEGUNDA CONTRATANTE
ser denunciada em qualquer ação que for proposta
para indenizar seus autores.
Cláusula 58ª.
Por fim,
as partes
acordam que quaisquer
alterações no presente contrato deverão
ser feitas por escrito, por meio
de aditivo
contratual.
14 – DO FORO
As
partes
elegem
o
Foro
Central da
Comarca
de
São
Paulo/SP,
como único
competente para conhecer ações decorrentes
deste instrumento,
com renúncia expressa a qualquer
outro,
por mais
privilegiado que
o seja.
E, por estarem justas contratadas, as partes assinam
o presente instrumento, em três
vias
de
igual
teor redigidas
na presença de
duas testemunhas.